A Reforma Trabalhista e o fim do horário In Itine

A Lei 13.467/2017, que corporifica a Reforma Trabalhista, entrará em vigor no dia 13/11/2017, modificando, de forma impactante, a redação do § 2º do art. 58 da CLT e revogando o seu § 3º, abolindo, com isso, o famoso horário in itinere, criado em junho de 2001.

Sabemos que o tempo de deslocamento do empregado, entre a sua residência e o trabalho, e vice-versa, não é, em regra, computado na jornada laboral. Mas o § 2º do art. 58 da CLT, que veio ao mundo no mês de junho de 2001, prevê duas situações especiais, geradoras do chamado horário in itinere. O tempo despendido entre a residência e o trabalho e na sua volta será considerado tempo de serviço quando a empresa estiver situada em local de difícil acesso ou o trajeto não for servido por transporte público, desde que o empregador forneça uma condução ao empregado. Essas duas ressalvas serão extirpadas pela Reforma Trabalhista, ou seja, a partir do dia 13/11/2017 o tempo de deslocamento não será mais computado na jornada laboral do obreiro, sem exceção.

O impacto será ainda mais profundo, porque a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT consagra que o tempo consumido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será lançado em sua jornada. Significa dizer que a Reforma Trabalhista, além de fulminar o horário in itinere, também soterrará a previsão contida na Súmula 429 do TST, que prevê o cômputo do tempo de percurso, entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho, quando ultrapassar dez minutos diários, previsão que levou muitos empregadores a instalarem os “relógios de ponto” logo na entrada da empresa. Com a Reforma Trabalhista, o registro do horário de chegada e de saída passará a ser feito no efetivo posto de trabalho, desprezando o lapso temporal de qualquer deslocamento ou percurso.

E como fica a aplicação da nova norma no tempo?

A Reforma Trabalhista, neste particular, terá eficácia imediata, mas com efeitos ex nunc. Significa dizer que os processos trabalhistas que tratam de horas extras decorrentes de horário in itinere (sentido lato) continuarão tramitando sem qualquer impacto, pois dizem respeito a fatos pretéritos (ocorridos antes do início da vigência da Lei 13.467/2017). O mesmo acontecerá com os trabalhadores que ainda pretendem ajuizar reclamação trabalhista, pois a legislação não retroagirá para ferir direitos adquiridos.

Fulano trabalha há três anos numa empresa situada em local de difícil acesso, razão pela qual o seu empregador fornece diariamente um ônibus para transportar os empregados, tanto na ida, como na volta. Esse empregado trabalha efetivamente oito horas por dia, de segunda a sexta, sendo certo que o trajeto total (ida + volta) dura em média uma hora. Esse empregado jamais recebeu pagamento de horas extras. Deveria ter recebido, à luz do item V da Súmula 90 do TST c/c inciso XIII do art. 7º da CF. Pois bem. A partir do dia 13/11/2017, o tempo de percurso, hoje considerado horário in itinere, não será mais computado na jornada de Fulano. Nascerá um “empregado híbrido”. Isso mesmo. Fulano poderá buscar na Justiça do Trabalho o pagamento de uma hora extra por dia, pela incidência do horário in itinere em sua jornada, mas a sua pretensão estará limitada ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (13/11/2017).

Para finalizar, fica o registro de que a Reforma Trabalhista “revogará”, além do § 3º do art. 58 da CLT, as Súmulas 90, 320 e 429 do TST e a OJ Transitória 36 da SDI-1 (revogação com efeitos ex nunc). O TST provavelmente alterará as redações dos referidos enunciados jurisprudenciais, exatamente para modular a sua incidência no tempo (ex nunc). Vamos aguardar.