Analise da Lei 6.019/1974

Analisando a Lei 6.019/1974, com todas as suas alterações, há seis casos de ilicitude da terceirização:

(1) A terceirização será ilícita quando estiverem presentes a pessoalidade e a subordinação jurídica entre o terceirizado e o contratante – hipótese também prevista na parte final do item III da Súmula 331 do TST.

(2) A terceirização será ilícita quando o contratante utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços a terceiros (desvio de função, acúmulo de funções etc.) – § 1º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974.

(3) A terceirização será ilícita quando a empresa prestadora de serviços a terceiros não atender aos requisitos previstos no art. 4º-B da Lei 6.019/1974.

(4) A terceirização será ilícita quando um ex-empregado do contratante passar a prestar serviços para o mesmo empregador na qualidade de terceirizado antes do decurso do prazo mínimo de dezoito meses, contados a partir da rescisão, o que inclui o prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado (OJ 82 da SDI-1) – art. 5º-D da Lei 6.019/1974 (incluído pela Lei 13.467/2017).

(5) A terceirização será ilícita quando o contrato de terceirização, firmado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e o contratante, não atender aos requisitos previstos nos incisos do art. 5º-B da CLT.

(6) A terceirização será ilícita quando a empresa prestadora de serviços a terceiros tiver como titulares ou sócios trabalhadores que tenham laborado, nos últimos dezoito meses, a contar do firmamento do contrato de terceirização, na qualidade de empregado ou trabalhador autônomo, para o contratante, salvo se já estiverem aposentados.
(A arma do jurista não é a histeria, mas a sua interpretação - Gustavo Cisneiros)