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Lem bro-me de um caso interessante em que atuei como juiz do trabalho, quando um acordo estava bem próximo, pois a empresa tinha proposto 15 mil reais, enquanto o reclamante tinha apresentado proposta de 18 mil reais. Costumo externar uma proposta apenas no final para não “atrapalhar”. Fiz isso. Disse que 17 mil reais estariam de bom tamanho. Foi quando o reclamante informou que por ele aceitaria, mas que sua esposa, que se encontrava do lado de fora da sala de audiências, o tinha alertado para não fechar acordo por menos de 18 mil e isso o deixou sem margem para negociação. A empresa, depois disso, aumentou a proposta para 17 mil. O reclamante continuou inflexível. Peguei o mouse e entrei no YOUTUBE. Procurei e achei uma música, interpretada por um cantor pernambucano chamado “O Conde do Brega”, de nome “Não devo nada a ninguém”. Cliquei e o som ecoou na sala de audiências, com trechos fortes: “eu posso fazer o que quero, eu posso dizer o que penso, não tem ninguém que mande em mim” e “se quiser fumar eu fumo, se quiser beber eu bebo, a liberdade tá aí, tá aí”. A canção é um verdadeiro “hino do homem independente”, que “não é dominado pela mulher”. O reclamante, com os olhos marejados, disse: “Doutor Juiz, eu aceito a proposta de 17 mil. Quem manda em mim sou eu”. O acordo foi homologado. Qual o método utilizado por mim, na qualidade de juiz do trabalho, para resolver amigavelmente aquele litígio? A criatividade! A informalidade! Toquei nos brios do reclamante! Isso está na legislação processual? Claro que sim! Na expressão “outros métodos de solução do conflito” - § 3º do art. 3º do CPC. O ato praticado por este velho magistrado encontra respaldo no CPC e na própria CLT, além de estar amparado nos princípios gerais do direito. A informalidade deve ser louvada e não criticada. Deve ser alçada à condição de princípio: o princípio da informalidade. O juiz não tem de ter vergonha de, no momento da tentativa de acordo, usar de linguagem comum, deixando de lado aquele ar de superioridade. Isso não o fará ser menos juiz. Pelo contrário, o fará ser admirado pela simplicidade que o momento suplica. Eis o belíssimo texto do art. 166 do CPC: “A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada” (sem grifos no original). O incentivo à conciliação, tatuado na CLT e no CPC, é muito bem-vindo, recebido como via única capaz de prestigiar o direito de as partes obterem em prazo razoável a solução integral do litígio. O único meio capaz de realmente pacificar um conflito é a conciliação, porquanto, data maxima venia, a decisão judicial acirra ainda mais a confusão.


